SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHOS

Coordenadoria da Terceira Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 27.881 - PARA (1999/0100962-6)

RELATOR : MIN. FELIX FISCHER

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU : UNIÃO E OUTROS

SUSCTE : FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA

ADVOGADO : CARLA FERREIRA ZAHLOUTH E OUTRO

SUSCDO : JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ

SUSCDO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO


DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência instaurado entre o e. TRT da 8ª Região e Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará.

Discute-se a competência para processar e julgar Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal daquele Estado contra ato administrativo do Presidente do referido Tribunal.

Decido.

É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, em sede de mandado de segurança, e por extensão legal prevista na Lei nº 8.437/92 também em sede de Ação Civil Pública, a fixação da competência se define pela natureza da autoridade apontada como coatora. Neste sentido:


"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE FÉRIAS A JUÍZES CLASSISTAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. É da competência dos Tribunais do Trabalho julgar originariamente os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções (art. 21, VI, da LOMAN c/c o art. 109, VII, da Constituição Federal).

2. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, o suscitante."

(CC 20.557/MA, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJU de 10/08/98).

"CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO EMANADO DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. NOMEAÇÃO DE JUIZ CLASSISTA. ATAQUE POR AÇÃO CIVIL PUBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI N. 8.437/92, ART. 1.; LOMAN, ART. 21, VI; CF, ART. 109, VIII.

- Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/92, a competência do juízo de primeiro grau em sede de provisão antecipada de prestação jurisdicional deve ser afastado quando se busca atacar ato de autoridade, impugnável por meio de mandado de segurança da competência originaria de tribunal.

- A Justiça Federal de primeira instância não é competente para processar e julgar ação civil pública, com pedido de liminar, em que se pugna pela desconstituição de ato administrativo emanado de presidente de Tribunal Regional do Trabalho, ex vi, do art. 21, VI, do LOMAN, c/c o art. 109, VII Constituição da República.

- Esta egrégia Seção já proclamou que "compete ao TRT decidir impugnação de nomeação de juiz classista" (CC n. 7.434-7-MA).

- Conflito conhecido. Competência do Tribunal Regional do Trabalho da 7a. Região."

(CC 19.920/CE, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 04/08/97).

"CC - CONSTITUCIONAL - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NÃO ESTA SUBMETIDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1A. INSTANCIA."

(CC 15.329/MA, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 15/06/98).

Desta forma, com fulcro no art. 38 da Lei nº 8.038/90 e art. 34, XVIII do RISTJ, conheço do conflito e declaro competente o e. TRT da 8ª Região.

P. e I. Brasília, 12 de abril de 2000. MINISTRO FELIX FISCHER, Relator