ACÓRDÃO Nº TRT - SE - RMA 00603/98

RECORRENTE : AMATRA VIII - ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO.

Advogado (s) : Dr Fernando Facury Scaff e outros.

RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO.

RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS. Os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, até mesmo os decorrentes de sentença ou de quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, estão sujeitos à incidência do imposto de renda. Ficam excluídos aqueles resultantes de rendimentos isentos ou não tributáveis (art 58, inc XVI, do Decreto nº 1.041/94).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em matéria administrativa, em que são partes, AMATRA VIII - ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, como recorrente, e, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, como recorrido.

A AMATRA - VIII requereu a devolução ou compensação futura, em folha de pagamento, de quantia descontada a título de imposto de renda sobre os juros pagos no mês de dezembro de 1997, em decorrência de tutela antecipada-URV concedida aos Magistrados associados, por determinação de Juízo Federal da 15ª Vara da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.


Após a devida instrução, o pedido foi apreciado pela digna Presidência deste E Tribunal, que o indeferiu (fls. 20, dos autos do Processo Administrativo nº 123/98), acolhendo o parecer da Assessoria Jurídico-Administrativa.

A Associação interessada, inconformada com essa decisão, interpôs o presente recurso, renovando os argumentos de sua pretensão inicial.

I - Inicialmente, determinei o apensamento, a estes autos, do Processo Administrativo nº TRT-123/98, porque atinente ao presente recurso.

II - Conheço do apelo, porque dentro das exigências legais. Tendo ficado ciente em 21.01.98 (fls. 21 - Processo Administrativo nº 123/98), interpôs o presente recurso em 19.02.98, portanto, dentro do prazo legal (art. 30, l, do Regimento Interno - TRT 8ª Região).

III - OBJETO DO RECURSO.

A AMATRA VIII interpõe o presente recurso, pretendendo a devolução de valores descontados a título de imposto de renda, incidente na parcela de juros de mora, calculados sobre verbas remuneratórias pagas aos Magistrados desta Justiça, seus associados.

Ressalta a Recorrente que o art. 40 do RIR/94 (Decreto nº 1.041, de 11.01.1994) prevê hipóteses de rendimentos isentos e não tributáveis; e, neste caso, aduz que os valores pagos referem-se a uma indenização de direito que estão sendo judicialmente pleiteados.

Em seu entendimento, é indevida a incidência de imposto de renda sobre indenizações, como no caso presente; reforça sua tese, citando jurisprudência que acredita pertinente. E, conclui, solicitando o reconhecimento de que o pagamento de juros sobre o valor pago a título de indenização é um rendimento isento e não tributável, na forma do art 40, do RIR/94. Requer, ainda, seja compensado o valor deduzido, com o imposto de renda retido na fonte, por ocasião do recebimento de suas remunerações; e, ainda, seja considerado como rendimento isento e não tributável, para efeito de declaração de imposto de renda do ano posterior.

Observo, inicialmente, que na petição recursal a Recorrente ora se refere à incidência do IR sobre os juros de mora, decorrentes dos valores pagos, e ora sobre a indenização paga aos Magistrados. Porém, ao finalizar o pedido, refere-se expressamente aos juros, como rendimento isento e não tributável. Portanto, considero que a inconformação está adstrita à incidência de IR sobre os juros apurados por atraso no pagamento de diferença remuneratória em decorrência da aplicação da URV (tutela antecipada).

O Decreto nº 1.041, de 11.01.1994, aprovou o Regulamento para a cobrança e fiscalização do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Em seu art. 1º prevê : "As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do Imposto sobre a Renda, ..."(destaquei).

Argumenta a Recorrente que a interpretação dada ao art. 58, inc XIV, do referido Decreto, foi precipitada, pois, na verdade, os juros correspondentes a rendimentos isentos e não tributáveis, são também isentos de tributação. Logo, prossegue em sua argumentação, considerando que os valores pagos são indenizações, livres estão do imposto e, via de conseqüência, os juros.

Pretende fazer valer que os valores pagos, sobre os quais os juros foram apurados, têm natureza indenizatória, e chega a fazer comparação com verbas indenizatórias trabalhistas e que, por essa razão, estariam amparados com a isenção, nos termos do art. 40, inc XVIII, do Decreto nº 1.041/94.

O art. 40, do Decreto nº 1.041/94, enumera os casos de rendimentos isentos ou não tributáveis, e o inciso XVIII transcrito pela Recorrente não lhe ampara a pretensão, porque não se trata de indenização e sim de diferenças salariais ou remuneratórias decorrentes da aplicação da URV, através de tutela antecipada. Observe-se que o dispositivo refere-se expressamente a indenização.

Por outro lado, sendo diferença salarial ou remuneratória, sujeita, portanto, à incidência do IR, a parcela de juros de mora sobre ela apurada, também, sofrerá essa tributação, pois, segundo o art. 58, inc XIV, do RIR/94, são tributáveis "os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis", que não é o caso presente, pois, como dito anteriormente, o valor sobre o qual os juros foram apurados é rendimento tributável e, por conseqüência, os juros também.


ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de natureza administrativa, mas, nego-lhe provimento, para confirmar a r decisão recorrida, conforme os fundamentos.

ISTO POSTO, ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, unanimemente, em conhecer do recurso de natureza administrativa, mas, negar-lhe provimento, para confirmar a r decisão recorrida, conforme os fundamentos. Sala de Sessões da Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 17 de abril de 1998.

HAROLDO DA GAMA ALVES - Juiz Presidente.

VANILSON HESKETH - Juiz Relator